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Notícias e Publicações

​​Rio de Janeiro  28-06-2022  13:31 hs

 

 

Em Ação Civil Pública ajuizado pelo Ministério Público do Trabalhoi nosso   Escritório obteve Sentença , em processo tramitando na 1ª Vara do Trabalho  , a IMPROCEDÊNCIA do pedido de nulidade de Cláusula de Instrumento Normativo Coletivo que limita a Cota de Jovem Aprendiz ao Pessoal Administrativo de Empresas de Vigilâncie  Segurança, trata-s ede Leading Case no TRT 1ª Região, segue integra da decisão :

SENTENÇA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Civil Pública Cível com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de SIND DOS EMP EM EMPR DE SEGURANCA E VIG V R REGIAO e SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA, VIGILANCIA PATRIMONIAL, SISTEMAS DE SEGURANCA, ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO, na qual informa que seria ilícita a cláusula número dezoito de duas normas coletivas. Pleiteia condenação da ré em obrigação de fazer, não fazer, multa, astreintes e indenização por danos morais coletivos.

Dá à causa o valor de R$ 200.000,00. Junta documentos.

Antecipação de Tutela rejeitada sob o id 626b286.

O primeiro réu apresenta contestação no id 69b8096 e o segundo réu no id 94b85bb, pugnando pela improcedência dos pleitos. Junta documentos.

Atas de audiência no id a086737. O feito foi suspenso, em 02/11/2021, conforme determinação de id a8b88aa. Manifestação sobre defesa e documentos do MPT (id 52f3245).

Tréplica da segunda ré no id 5ec2262. Sem mais provas, foi encerra a instrução processual. Infrutíferas as tentativas conciliatórias.

 

É o relatório.

FUNDAMENTOS

 

 

MÉRITO DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

 

Aduz o Parquet que teriam sido celebradas duas normas coletivas, a primeira com vigência de 01/03/2018 a 28/02/2019 e a segunda com vigência de 01/03/2019 a 29/02/2020, para flexibilizar a base de cálculo da cota de aprendizagem, de modo a excluir do seu cômputo funções que demandam formação profissional.

 

Aponta que os réus celebraram negócio jurídico retirando direitos dos adolescentes e jovens do sul fluminense e, com isto, extinguiram – apenas nos municípios de Resende, Barra Mansa e Volta Redonda – 61 (sessenta e uma) vagas de aprendizagem.

 

Argumenta que essa flexibilização contrariaria a CRFB/88, o ECA e a CLT, que estabelece ser objeto ilícito de acordos ou convenções coletivas a transação de medidas de proteção legal de criança e adolescente.

Com fulcro no artigo 11 da Lei nº 7.347/85 c/c o artigo 84, §4º, do CDC e o artigo 536 do CPC, pugna por cominação de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por instrumento de negociação coletiva firmado em desacordo com a decisão judicial.

 

Postula indenização por dano moral coletivo de R$ 200.000,00 e imposição de obrigações de fazer/não fazer e, por meio de tutela inibitória, com imposição de multa. Pleiteia a parte autora que o valor das astreintes e da indenização por dano moral coletivo sejam revertidos para o financiamento de campanhas e projetos de interesse da coletividade de trabalhadores, bem como para doação a entidades governamentais ou privadas sem fins lucrativos, de reconhecida relevância social – todas indicadas pelo Ministério Público do Trabalho – ou, sucessivamente, ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos dos artigos 5º, §6º e 13 da Lei nº 7.347/85.

A primeira ré, em contestação, alega que o contrato de aprendizagem não pode ser considerado como uma medida de proteção legal de crianças e adolescentes, já que tais medidas estão apenas relacionadas nos artigos 98, 99, 100 e 101 do ECA. A segunda ré, em contestação, afirma que o artigo 611 da CLT autoriza que a negociação coletiva venha a dispor sobre a cota de aprendizagem. Sustenta que o serviço de vigilância patrimonial é perigoso, sendo vedado o exercício ao menor de 21 anos, razão pela qual o percentual de jovens aprendizes das empresas da categoria deveriam ser calculado levando-se em consideração o total de empregados no setor administrativo, excluindo-se os vigilantes da base de cálculo.

Ao exame.

De fato, a CRFB/88 assegura no artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Já o ECA, no artigo quarto, determina que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Lado outro, os artigos 60 e 62 do ECA prevêem ser proibido trabalho do menor de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, e conceituam aprendizagem como a formação técnicoprofissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. A Lei nº 11.180/2005 modificou o dispositivo celetista que previa faixa etária dos aprendizes de 14 a 18 anos para 14 a 24 anos.

A partir da dicção do caput do artigo 429 da CLT, depreende-se que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As cláusulas em comento na presente demanda assim dispõem:

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA PRIVADA Considerando que para a atuação de aprendiz como profissional de vigilância é obrigatório a observância dos requisitos dispostos na Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la, principalmente no que tange a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; a exigência de porte de arma para desempenho da função; que obtenham curso de formação regular de vigilante realizado em escola especializada em segurança, atendendo a mesma carga horária exigida dos demais candidatos a habilitação profissional, e por isso, caso não se tenha a demanda necessária ao cumprimento das cotas do artigo 9o do Decreto no 5.598/2005, de jovens que atendam as suas especificidades e da Polícia Federal, principalmente pelo fato de o regulamento determinar através do parágrafo único do artigo 11, neste caso, como aprendiz, o jovem a partir da idade de 18 anos, o atendimento a porcentagem exigida na cota de aprendizagem deverá ser feita através do dimensionamento do setor administrativo. Ficando excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou desarmados e de transporte de valores.

O Decreto 9.579/2018, que regula a contratação de aprendizes, dispõe no parágrafo segundo do artigo 52, inciso I, que devem ser incluídas na base de cálculo as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos de idade. Contudo, o artigo 53-A, inciso III do Decreto 9.579/2018 veda contratação de aprendizes menores de dezoito anos de idade nas hipóteses de a natureza da atividade prática ser ;incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes. No mesmo sentido, o artigo 69, inciso I do ECA estabelece observância à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Ademais, o art. 16, II da Lei nº 7.102/83 prevê a idade mínima de 21 anos para o trabalho nas empresas de transporte de valores e vigilância:

 

"Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; VI - não ter antecedentes criminais registrados;

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei" (grifei) O art. 611-B, inciso XXIV da CLT apenas estabelece a ilicitude de normas coletivas tendentes a suprimir ou reduzir medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, o que não é o caso da indigitada cláusula. Pelo contrário, entendo que, ao estabelecer critérios para contratação dos aprendizes, as normas coletivas apenas reafirmam a proteção aos mirins, não havendo se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade. Por fim, ressalte-se que o artigo 8, §3º, da CLT dispõe que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do CC/02 e à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Por todo o exposto, são improcedentes os pedidos, in totum.

 

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Diante do exame exauriente da demanda, entendo que não foram preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC. Confirmo a rejeição da antecipação de tutela, consoante decisão de id 626b286.

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, decide este Juízo REJEITAR a exceção de incompetência e a coisa julgada material e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, absolvendo SIND DOS EMP EM EMPR DE SEGURANCA E VIG V R REGIAO e SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA, VIGILANCIA PATRIMONIAL, SISTEMAS DE SEGURANCA, ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO e extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.

 

Custas processuais no importe de R$ 4.000,00, a cargo da parte autora, incidente sobre R$ 200.000,00, valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. Nada mais.

 

RJ, 16 de junho de 2022.

 

 

THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho

​​Rio de Janeiro 20-02-2020  11:55 hs

 

Nosso   Escritório obteve Liminar em sede de Mandado de Segurança, tramitando na 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro , a impetração   visa a  declaração de nulidade de Auto de Infração lavrado contra empresa que comprovou a impossibilidade de contratação de PCDs visando cumprimento da cota legal, segue integra da decisão :

 

“Vistos e etc.

Concedo o segredo de Justiça requerido, diante dos documentos apresentados.Com fulcro no artigo 11 da Lei nº 7.347/85 c/c o artigo 84, §4º, do CDC e o artigo 536 do CPC, pugna por cominação de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por instrumento de negociação coletiva firmado em desacordo com a decisão judicial. Postula indenização por dano moral coletivo de R$ 200.000,00 e imposição de obrigações de fazer/não fazer e, por meio de tutela inibitória, com imposição de multa. Pleiteia a parte autora que o valor das astreintes e da indenização por dano moral coletivo sejam revertidos para o financiamento de campanhas e projetos de interesse da coletividade de trabalhadores, bem como para doação a entidades governamentais ou privadas sem fins lucrativos, de reconhecida relevância social – todas indicadas pelo Ministério Público do Trabalho – ou, sucessivamente, ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos dos artigos 5º, §6º e 13 da Lei nº 7.347/85. A primeira ré, em contestação, alega que o contrato de aprendizagem não pode ser considerado como uma medida de proteção legal de crianças e adolescentes, já que tais medidas estão apenas relacionadas nos artigos 98, 99, 100 e 101 do ECA. A segunda ré, em contestação, afirma que o artigo 611 da CLT autoriza que a negociação coletiva venha a dispor sobre a cota de aprendizagem. Sustenta que o serviço de vigilância patrimonial é perigoso, sendo vedado o exercício ao menor de 21 anos, razão pela qual o percentual de jovens aprendizes das empresas da categoria deveriam ser calculado levando-se em consideração o total de empregados no setor administrativo, excluindo-se os vigilantes da base de cálculo. Ao exame. De fato, a CRFB/88 assegura no artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Já o ECA, no artigo quarto, determina que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Lado outro, os artigos 60 e 62 do ECA prevêem ser proibido trabalho do menor de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, e conceituam aprendizagem como a formação técnicoprofissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. A Lei nº 11.180/2005 modificou o dispositivo celetista que previa faixa etária dos aprendizes de 14 a 18 anos para 14 a 24 anos. A partir da dicção do caput do artigo 429 da CLT, depreende-se que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços

Demonstrada a fumaça do bom direito, ao menos num determinado aspecto, senão além de outros, sendo a possibilidade, e que fique certo, a mera possibilidade, e nada mais que isso, que não existe número suficiente, relativo aos PCD, para completar os coeficientes fixados em Lei (art 93 da Lei 9.213/91), bem como não havendo prejuízo na suspensão como requerida, art. 93 da Lei 8.213/91 concedo a liminar, nos exatos termos do que apontado e discriminado pela impetrante na letra "a", às fls. 38 (id b268bed), devendo ser a autoridade dita coatora intimada da presente decisão, bem como para prestar as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 dias.

Cumpra-se

RIO DE JANEIRO, 7 de Janeiro de 2019

HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA

Juiz Titular de Vara do Trabalho”

​​Superior  Tribunal de Justiça 29/10/2019  09:37 hs

DECISÃO

29/10/2019 

Exno de saúde para aposentado

​​A operadora de plano de saúde, e não a empresa que contratou a assistência médica para os seus empregados, é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo dos processos que discutem a aplicação da regra do artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma montadora de veículos que sustentava ter legitimidade passiva no processo movido por um inativo para manter o seu plano de saúde nas mesmas condições de quando era empregado.

Na origem, ao se desligar da montadora depois de 28 anos de serviço, o trabalhador alegou que sofreu um aumento de 909% na cobrança da mensalidade do plano oferecido pela empresa. Ele processou a montadora e a operadora do plano, requerendo a manutenção das mesmas condições de quando atuava na empresa.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo em relação à montadora, manteve a operadora no polo passivo e deu parcial provimento ao recurso do inativo para reduzir a mensalidade, limitando-a à soma do valor que era descontado em folha com a parte da empregadora.

No recurso especial, a montadora alegou que possui legitimidade passiva para compor a demanda e sustentou que o plano deve ser custeado integralmente pelo beneficiário, como prevê a legislação.

Relação inexiste​​​nte

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que nesse tipo de contrato caracteriza-se uma estipulação em favor de terceiro, e a empresa contratante figura como intermediária na relação estabelecida entre o trabalhador e a operadora.

Ela explicou que não há lide entre os estipulantes do plano – no caso, a montadora – e os usuários finais quanto à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial.

"Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que não manteve as mesmas condições do plano de saúde após a aposentadoria do beneficiário", fundamentou a ministra ao manter a decisão do TJSP.

"A eficácia da sentença em eventual procedência do pedido formulado na petição inicial – obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde com as mesmas condições – deve ser suportada exclusivamente pela operadora do plano de saúde", afirmou a ministra.

"Em contrapartida", acrescentou, "caberá ao autor da demanda assumir o pagamento integral do plano, isto é, arcar com o valor da sua contribuição mais a parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais."

Ex-empr

 Tribunal Superior do Trabalho 29/10/2019  09:37 hs

Turma afasta revelia por atraso de três minutos à audiência


 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a uma empresa do ramo de tubos e revestimentos cuja preposta chegou três minutos atrasada à audiência inicial. A decisão considerou ínfimo o atraso e, acolhendo a nulidade processual, determinou o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da instrução.

O caso julgado tem início na reclamação trabalhista de um soldador da Cladtek do Brasil Indústria e Comércio de Tubos e Revestimentos Ltda. que pretendia o pagamento de diversas verbas trabalhistas devidas após a sua rescisão contratual. Na audiência inaugural, a representante da empresa compareceu com três minutos de atraso e, posteriormente, apresentou atestado comprovando atendimento médico.

O juízo de primeira instância considerou inválido o atestado porque não informava a hora de atendimento nem o CID, em desacordo com o disposto na Súmula 122 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a revelia.

A empresa alegou cerceamento de defesa, argumentando que não poderia ser considerada revel porque a preposta estava doente. Também alegou que ela compareceu à audiência com atraso de apenas alguns minutos.

Ao decidir pela reforma do julgado, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o artigo 843 da CLT exige o comparecimento das partes à audiência independentemente do comparecimento de seus advogados. Segundo o ministro, o juiz não é obrigado a esperar pelas partes e deve realizar a audiência no dia e horas marcados, aplicando, como regra geral, a revelia e a confissão ficta quando isso não ocorre.

Contudo, explicou que o TST firmou entendimento no sentido de tolerar atrasos de poucos minutos no comparecimento do preposto à audiência quando não houver prejuízo ao rito procedimental, sem que se decrete a revelia e seus efeitos. Esse posicionamento expressa a necessidade de se compatibilizar ao rito processual os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade.

No caso, o relator considerou ínfimo o atraso constatou que o TRT não registrou que isso tenha causado prejuízo ao rito procedimental, e concluiu que a decisão regional, ao manter a revelia, estava em desacordo.

A decisão foi unânime

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-11104-21.2014.5.01.0462

 

 

 

 

 

 

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